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Auditoria do TCE julga “improcedente” denúncia contra servidora da prefeitura de Livramento
A decisão foi publicada na quinta-feira (10.08), após a Secex apurar denúncia feita por terceiros, e concluir que Leila Lúcia presta serviço regularmente em cargo de comissão no município papa-banana
A Secretaria de Controle Externo de Auditorias Operacionais - Secex, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT), em Julgamento Singular, decidiu como “improcedente” a representação de natureza interna proposta contra a servidora da Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Livramento, Leila Lúcia Martins de Mello.
“Após a admissibilidade do feito, determinei a citação do Sr. Silmar de Souza Gonçalves Prefeito de Nossa Senhora do Livramento e também da referida servidora, que fora nomeada para exercício de cargo em comissão no município. Ambos compareceram aos autos com justificativas acerca da suposta ausência da representada ao serviço, tendo o gestor informado que o registro de entrada e saída da servidora será feito doravante, com todos os acompanhamentos realizados e as instituições visitadas pela Sra. Leila Lúcia Martins de Mello, que desempenha trabalho de acompanhamento de pessoas residentes no município em tratamento de saúde pelo SUS, em casos de alta complexidade”, diz parte do parecer da Secex.
Ao analisar as respostas oferecidas pelos interessados, “a Secex concluiu pela improcedência da irregularidade apresentada, nos termos da alínea "a" do inciso III do art. 52 do RITCE/MT.”
Vale ressaltar que anteriormente, o Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.559/2017, subscrito pelo Procurador Gustavo Coelho Deschamps, também já havia manifestado pela improcedência da representação em razão de falta de provas da ocorrência da irregularidade.
Ao finalizar o relatório de julgamento singular da Secex a matéria diz: “passo a examinar comporta Julgamento Singular, na forma do artigo 90, inciso II da Resolução nº 14/2007 RITCE/MT. Observo que as informações prestadas pelo gestor e pela servidora demonstraram que a irregularidade não foi devidamente comprovada, pelo que descabe qualquer ação do Tribunal de Contas neste momento. Assim, considero o monitoramento do horário de trabalho da Sra. Leila Lúcia Martins de Mello, conforme noticiou o gestor, medida adequada para coibir falhas e prevenir desconfianças na administração pública.”
E conclui: Dessa forma, quanto ao mérito, acolho a manifestação técnica corroborada com o Parecer ministerial nº 3.559/2017, subscrito pelo Procurador Gustavo Coelho Deschamps e julgo improcedente esta Representação de Natureza Interna. Deixo, no entanto, de atender ao pedido de remessa ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, em razão da inocorrência do contexto prenunciado no art. 196 do RITCE/MT, face à regularidade da situação.”
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