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Código tributário do município permite compensação de débito de fornecedor

Administração e Finanças

  • Publicado em 27/05/2010

Fonte: Secretaria de Administração e Finanças  de Livramento

O Código Tributário do Município, em seu Artigo 199 e 200 permite efetuar descontos de Dívida Ativa, Alvará e IPTU, de fornecedores que estão inadimplentes com a Prefeitura Municipal.

Art. 199 – Fica o Executivo Municipal autorizado, a seu critério, a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a fazenda pública, nas condições e sob as garantias que estipular.

Parágrafo Único: Sendo vincendo o crédito tributário devido pelo sujeito, passivo, seu montante será reduzido de 1% (um por cento) por cada mês que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

Art. 200 – Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar transação entre os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, que, mediante concessões mútuas, importe em terminações do litígio e conseqüente extinção do crédito tributário, desde que ocorra ao menos uma das seguintes condições:

I. O litígio como fundamento, na obrigação tributária cuja expressão monetária seja inferior a 5 (cinco)  unidades fiscais do município;

II. A demora na solução do litígio seja onerosa para o município;

III. O montante do tributo tenha sido fixado por arbitramento ou estimativa.   

 De acordo com o Secretário de Administração e Finanças, Roney Cézar, estão sendo feitas as referidas compensações de créditos tributários com créditos líquidos e certos, quando do pagamento dos fornecedores, ou seja, pagamos,  e logo informamos do débito e executamos a compensação, mas para isso estamos amparados pelo código tributário do município, afirma o Secretário.

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