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Livramento: Município aperfeiçoa regras de combate a Covid e 'cessa' toque de recolher

"Entretanto, permanece as cautelas de distanciamento social e higiene, e os eventos sociais, corporativos, empresariais, e a prática de esportes coletivos permanecem proibidos."

  • Publicado em 13/05/2021

Fonte: Assessoria

Autor: Assessoria

Legenda: Livramento continua classificado como: - Município com RISCO ALTO de contaminação, mas que deve ser levada também em CONSIDERAÇÃO a diminuição de casos diagnosticados de contágio pela doença.

Autor da Foto: Assessoria

Um novo decreto publicado nesta quinta-feira, 13 de maio de 2021, no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, edição de n° 3.727, aperfeiçoa as regras de combate a Covid-19 em Nossa Senhora do Livramento.

A nova ordem do Poder Público Municipal papa-banana cessa as restrições anteriormente impostas às atividades econômicas, templos e igrejas, que agora poderão voltar ao funcionamento em horário normal estabelecido nos respectivos Alvarás de Funcionamento.

Livramento continua classificado como: - Município com RISCO ALTO de contaminação, mas que deve ser levada também em CONSIDERAÇÃO a diminuição de casos diagnosticados de contágio pela doença. Entretanto, o documento adverte sobre a permanência das cautelas de distanciamento social e higiene, e esclarece que: - durante a vigência do decreto, os eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos, cinemas, museus, teatros e a prática de esportes coletivos - permanecem proibidos. Ressalta ainda que: - as repartições públicas e estabelecimentos privados em atividade no território do município devem continuar observando os protocolos de saúde e normas sanitárias durante seu funcionamento.

Boletim Epidemiológico publicado pela Secretaria de Saúde local, no dia 10 de maio informou que o municiopio já registrou 980 casos corfimados da doença, dos quais 926 pessoas se recuperaram, perfazendo assim uma taxa de 94,5% de indice daqueles que conseguiram vencer a doença. Apontou também 15 casos ativos da doeça com a apenas 1 pessoa internada. Mas, vale lembrar que  o municiopio já registrou 37 óbitos.  

Veja decreto completo:

                                                                     DECRETO Nº 058 /2021.

 

“DISPÕE SOBRE A MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E ADOTA novas MEDIDAS TEMPORÁRIAS PARA FAZER FACE A ESCALADA DE CASOS DE INFECÇÃO PELO NOVO CORONAVIRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

Silmar de Souza Gonçalves, Prefeito Municipal de Nossa Senhora do Livramento-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e;

CONSIDERANDO a diminuição de casos diagnosticados de contágio pela COVID 19 no território do Município de Nossa Senhora do  Livramento;

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º do Decreto Estadual nº 462, de 22 de abril de 2020, que autorizou a revisão das medidas não farmacológicas excepcionais, restritivas à circulação e às atividades privadas, adotadas até o momento no Estado de Mato Grosso, caso a taxa de ocupação de leitos públicos de UTIs, exclusivos para Covid-19, atingisse o percentual de 60% (sessenta por cento);

CONSIDERANDO as diminuição da taxa de taxa de ocupação das UTIs públicas e privadas;

CONSIDERANDO que esta municipalidade foi itimada da decisão liminar proferida pela Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1003497-90.2021.8.11.0000 no sentido de que não se pode permitir a existência de Decretos inconsiliáveis entre sí, de modo que deve prevalecer aquele que estabelece maior proteção à saúde, não sendo dado aos prefeitos municipais adotar medidas menos rígidas que as impostas pelos decretos estaduais enquanto perdurar essa sitaução extraordinária de pandemia;

CONSIDERANDO que na classificação atual do Município de Nossa Senhora do Livramento continua como de RISCO ALTO,  e por conseguinte deverá adotar no mínimo as restrições impostas no inciso III do Art. 5º do indigitado Decreto Estadual n.874/2021;

CONSIDERANDO o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem estar de toda população livramentense;

DECRETA:

Art. 1º Este decreto dispõe sobre a manutenção da Situação de Emergência no Município de Nossa Senhora do Livramento bem como trata da necessidade de aperfeiçoamento das medidas temporárias adotadas nos Decretos Municipais relacionados com o enfrentamento à Pandemia da Covid-19 fazendo as adequações necessárias em função do momento pelo qual o município passa, principalmente considerando a diminuição de casos comprovados de contágio pela COVID-19 dentro do território do Município de Nossa Senhora do Livramento – MT que atualmente encontra-se classificado como de Risco Alto.

Art. 2º - Ficam atualizadas as medidas restritivas para conter a disseminação da Covid-19 em todo território do Município de Nossa Senhora do Livramento - MT.

Art. 3º - Em face da classificação de risco de contágio no Município de Nossa Senhora do Livramento continuar estabelecida como RISCO ALTO, o funcionamento de todas as atividades e serviços ficará sujeito às seguintes condições:

I- Fica cessado o toque de recolher fixados no Decreto n.42/2021 e anteriores.

II – As atividades econômicas, templos e igrejas poderão voltar ao funcionamento em horário normal estabelecido nos respectivos Alvarás de Funcionamento permanecendo as cautelas de distanciamento social e higiene.

Parágrafo único Durante a vigência deste decreto os eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos, cinemas, museus, teatros e a prática de esportes coletivos permanecem proibidos.

Art. 4º - Todas as repartições públicas e os estabelecimentos privados em atividade no território do Município de Nossa Senhora do Livramento devem observar os seguintes protocolos de saúde e normas sanitárias durante seu funcionamento:

I - evitar circulação de pessoas pertencentes ao grupo de risco, conforme definição do Ministério da Saúde;

II - disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;

III - ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;

IV - evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;

V - controlar o acesso de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;

VI - vedar o acesso de servidores, funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;

VII - medir a temperatura corporal das pessoas na entrada dos estabelecimentos, impedindo sua entrada em caso de registro igual ou superior a 37,8º;

VIII - manter os ambientes arejados por ventilação natural;

IX - adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao grupo de risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde;

X - observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público.

Art. 5º - Os órgãos de saúde e vigilância sanitária do município deverão adotar as seguintes medidas:

I- promover o isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de Covid-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos;

II- promover a quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para Covid-19, e daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica;

III- adotar as recomendações de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao grupo de risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde;

IV – adotar quarentena domiciliar para as pessoas acima de 60 anos e grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias;

V- proibira realização de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração;

VI- realizar o atendimento presencial em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, mediante agendamento prévio devendo ser disponibilizados canais de atendimento ao público não presencial;

VII- adotar medidas preparatórias para quarentena obrigatória, iniciando com incentivo à quarentena voluntária;

VIII – suspender aulas presenciais em creches, escolas e universidades;

Art. 6º - A fiscalização das regras deste decreto ficará a cargo da:

I – Secretaria Municipal de Saúde;

II - Vigilância sanitária municipal;

III - Polícia Militar – PM/MT;

IV - Polícia Judiciária Civil – PJC/MT; e

V - Corpo de Bombeiros Militar – CBM/MT.

VI – outros órgãos municipais investidos de poder fiscalizatório;

§ 1º A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispersar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes.

§ 2º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multas e sanções cíveis cabíveis.

§ 3º As autoridades municipais que não aplicarem as medidas restritivas instituídas por este Decreto ficam sujeitas à aplicação das sanções penais cabíveis, por infração às medidas sanitárias preventivas, conforme previsão do art. 268 do Código Penal.

§ 4º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas jurídicas, inclusive condomínios residenciais, ensejará aplicação de multas, interdição temporária e outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais municipais, conforme estabelecido em lei específica.

Art. 7º As medidas instituídas no presente Decreto terão vigência pelo prazo de 30 (trinta) dias à partir da sua publicação, prorrogáveis em caso de necessidade.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                         Nossa Senhora do Livramento MT, 12 de maio  de 2021.

                                                           Silmar de Souza Gonçalves

Prefeito Municipal

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