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Município eleva ‘Festa da Padroeira de Nossa Senhora do Livramento’ como sendo Patrimônio Cultural e Imaterial
“A nova ordem garante que a crendice de manifestações religiosa bem peculiar dos papa-bananas, sejam transmitidas de geração em geração”
Fonte: Assessoria
Autor: Assessoria
Legenda: Igreja Matriz de Livramento/MT
Autor da Foto: Elizeu Silva
Através da Lei nº 1.037/2022, de autoria do vereador Manoel Gonçalo de Campos, aprovado em unanimidade dos nove pares no Soberano Plenário das Deliberações, em Sessão Extraordinária no dia 24 de agosto e sancionada pelo prefeito Municipal Silmar de Souza Gonçalves na mesma data, a Câmara Municipal de Nossa Senhora do Livramento/MT, alçou a Festa da Padroeira do lugar, na condição de Patrimônio Cultural e Imaterial.
A nova ordem (a lei) garante que a crendice de manifestação religiosa bem peculiar dos papa-bananas, sua cultura, seus hábitos, suas expressões e costumes, sejam transmitidas de geração em geração.
Veja a lei na integra:
LEI nº 1.037/2022, de 24 de agosto de 2022
Declara Patrimônio Cultural Imaterial do Município a “Festa de Nossa Senhora do Livramento – Festa da Padroeira” e dá outras providências.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, PREFEITO DO MUNICÍPIO, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o evento organizado anualmente pela Paróquia Nossa Senhora do Livramento, conhecido como “Festa da Padroeira”, constituído como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do povo livramentense.
Art. 2º O referido evento ocorre anualmente, no mês de setembro, sendo feriado municipal na data de 08 de setembro (Dia de Nossa Senhora do Livramento).
Art. 3º Em consonância com o art. 197, III da Lei Orgânica do Município, fica instituída a “Festa da Padroeira” no Calendário Oficial do Município.
Art. 4º Fica estabelecido que o evento será organizado e gerenciado pela Paróquia de Nossa Senhora do Livramento, situada na Rua Coronel Botelho, nº 10, Centro – Nossa Senhora do Livramento/MT;
Art. 5º Fica estabelecido que a Prefeitura Municipal poderá oferecer atrações complementares ao evento, aprovadas pelos organizadores;
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SILMAR DE SOUZA GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
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