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Poder Executivo regulamenta a Política de Saneamento Básico de Livramento
Também se criou o Conselho e o Fundo Municipal de Saneamento
A Câmara aprovou por unanimidade o projeto de lei do Poder Executivo que “dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico de Livramento.” A Política Municipal de Saneamento Básico reger-se-á por regulamentos e normas administrativas que tem por finalidade assegurar a proteção da saúde da população e a salubridade do meio ambiente urbano e rural, além de disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de saneamento básico do município. Também aprovou a criação do Conselho e o Fundo Municipal de Saneamento. A matéria foi apreciada em regime de urgência na “Ordem do Dia” da sessão ordinária da terça-feira (03.10).
O Conselho Municipal de Saneamento passa a ser um órgão superior de assessoramento e consulta da administração municipal, com funções fiscalizadoras e deliberativas no âmbito de sua competência, conforme dispõe a lei de nº 835/2017. O Conselho é composto em um modelo biparti-te paritário de cinco membros efetivos e por seus respectivos suplentes, com mandato de dois anos, não admitida à recondução, nomeado por decreto do prefeito.
Tem como atribuições: elaborar e aprovar seu regimento interno; dar encaminhamento às deliberações das Conferências Municipal, Regional, Estadual e Nacional de Saneamento Básico; opinar sobre questões de caráter estratégico para o desenvolvimento da cidade e território municipal quando couber; deliberar e emitir pareceres sobre propostas de alteração da Lei do Plano Municipal de Saneamento Básico e dos Regulamentos; acompanhar a execução do desenvolvimento de planos e projetos de interesse do desenvolvimento do município quando afetar o âmbito do saneamento básico; deliberar sobre projetos de lei de interesse da política do saneamento municipal, antes do seu encaminhamento a Câmara.
Também recai como responsabilidade do Conselho: acompanhar a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico e sua revisão, devendo reunir-se pelo menos duas vezes ao ano com fins específicos de monitoramento do mesmo, e efetuar a sua revisão conforme previsto nesta lei; apreciar e deliberar sobre casos não previstos na Lei do Plano Municipal de Saneamento Básico e na legislação municipal correlata e também deliberar sobre recursos de competência do FMSB, bem como acompanhar seu cronograma de aplicação.
Já o Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB) passa a ser um órgão da Administração Municipal, vinculado ao DAE. Seus recursos serão aplicados exclusivamente em saneamento básico no espaço geopolítico do município; após consulta ao Conselho Municipal de Saneamento. A supervisão do FMSB será exercida na forma da legislação própria e, em especial, pelo recebimento sistemático de relatórios, balanços e informações que permitam o acompanhamento das atividades do FMSB, da execução do orçamento anual e da programação financeira aprovada pelo Executivo Municipal.
Os recursos do FMSB serão provenientes de: repasses de valores do Orçamento Geral do município; percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrentes da prestação dos serviços de captação, tratamento e distribuição de água, de coleta e tratamento de esgotos, resíduos sólidos e serviços de drenagem urbana; valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos multilaterais públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros; valores a Fundo Perdido, recebidos de pessoas jurídicas de direito privado ou público, nacionais ou estrangeiras; doações e legados de qualquer ordem.
Vale ressaltar, que o resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em conta bancária exclusiva e poderão ser aplicados no mercado financeiro ou de capitais de maior rentabilidade, sendo que tanto o capital como os rendimentos somente poderão ser usados para as finalidades específicas descritas na lei. O Orçamento e a Contabilidade do FMSB obedecerão às normas estabelecidas pela Lei n° 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município e de acordo com o princípio da unidade e universalidade.
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