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Prefeito de Livramento pede compreensão dos moradores enquanto durar o período de isolamento social

“Alguns ao serem alertados sobre o perigo de contágio do novo coronavírus, não entendem o alto risco da situação e partem para ofensa verbal contra os servidores.”

  • Publicado em 01/05/2020

Fonte: Da assessoria

Autor: Da assessoria

Autor da Foto: Da assessoria

O prefeiito de Nossa Senhora do Livramento Silmar de Souza (DEM), pede conscientização da população livramentense para que colabore com as regras e diretrizes estabelecidas para funcionamento dos comércios, igrejas, salões de festas e afins durante o tempo necessário para prevenir contra a COVID-19. E, que sejam pacientes com os agentes fiscalizadores da Vigilância Sanitária municipal. Isso vale tanto para os moradores da sede municipal, quanto para os da zona rural.

Nos últimos dias têm sido comum os agentes fiscalizadores se deparar com pessoas aglomeradas em bares, praças e ruas. Alguns ao serem alertados sobre o perigo de contágio do novo coronavírus, não entendem o alto risco da situação e partem para ofensa verbal contra os servidores.

“Sabemos que é difícil ficar por muito tempo dentro de casa, mas todas as medidas tomadas tem a finalidade de proteger e resguardar a população conforme as diretrizes da Organização Mundial de Saúde (OMS). E não vejo nada demais os agentes abordarem para conscientizar sobre as regras tomadas também pelo município nesta época de pandemia”, destacou Souza.

Vejam o que diz as Normativas 01, 02 e 03 da Secretaria Municipal de Saúde

NORMATIVA 001/2020/SMS; “Dispõe sobre as orientações gerais a serem adotadas por estabelecimentos religiosos, visando práticas de segurança no enfrentamento do novo Coronavírus (COVID-19).”

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, visando garantir a segurança da população no enfrentamento do novo Coronavírus (COVID-19), apresenta as normas de funcionamento a serem seguidas pelos estabelecimentos religiosos no âmbito municipal.

1º. As igrejas, templos religiosos e afins tem autorização para permanecerem abertos durante o período de enfrentamento da pandemia causada pela COVID-19 seguindo as orientações:

I – A lotação máxima autorizada será de 50% (cinquenta por cento da capacidade do templo ou igreja);

II – Os lugares de assento deverão ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados;

III – Deverá ser assegurado que todas as pessoas, ao adentrarem ao templo ou igreja, estejam utilizando máscara e higienizem as mãos com álcool gel 70%ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

2º. Durante o período em que estiveram abertos, deverão cumprir as seguintes obrigações:

I – os atendimentos individuais deverão ser realizados através de horário agendado;

II - devem disponibilizar álcool gel para uso das pessoas que vierem a ser atendidas, disponibilizando através de dispensadores localizados na porta de acesso da igreja ou templo religioso, na secretaria, nos locais aonde possam ser realizadas as gravações para transmissão de missas ou cultos religiosos e recepção;

III - todos os fiéis e colaboradores deverão usar máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão durante todo o período em que estiverem no interior do templo religioso ou da igreja, independentemente de estarem em contato direto com o público;

3º. Ficam as igrejas e os templos religiosos autorizados a realizar a gravação e transmissão de missas ou cultos no interior dos templos religiosos ou igrejas, seguindo as seguintes obrigações:

I – durante celebração ou gravações deverá ser mantida a distância mínima 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas;

II – na gravação e/ou transmissão deverá ser interrompido o atendimento individual, de forma a não promover o ingresso de pessoas no templo ou igreja durante este período;

III–fica restrita a participação de no máximo 5 (cinco) pessoas para a gravação e/ou transmissão de cultos religiosos ou missas on-line, quando estes não estiverem sendo realizados de forma conjunta com a celebração;

IV – Nos cultos em que houver a celebração de ceia, com partilha de pão e vinho, ou celebração de comunhão, os elementos somente poderão ser partilhados se estiverem pré-embalados para uso pessoal.

4º. O funcionamento dos estabelecimentos supra citados está condicionado ao cumprimento das seguintes obrigações, sem prejuízo das medidas já determinadas nos parágrafos anteriores:

I - priorização do afastamento, sem prejuízo, de colaboradores pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos;

II - priorização de trabalho remoto para os setores administrativos;

III - adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho;

IV - as pessoas que acessarem e saírem da igreja ou do templo religioso deverão realizar a higienização das mãos com álcool-gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, colocadas em dispensadores e disponibilizadas em pontos estratégicos como na entrada, na secretaria, confessionários, corredores, para uso dos fiéis, religiosos e colaboradores;

V - o atendimento aos integrantes dos grupos de risco como idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes deverá ser realizado exclusivamente em domicílio, de forma a evitar a exposição destas pessoas a fim de reduzir o risco de transmissão da COVID-19;

VI - manter todas as áreas ventiladas, incluindo, caso exista, os locais de alimentação;

VII - deverá ser intensificada a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada fiel, após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum como balcões, corrimão, instrumentos musicais, etc;

VIII - realizar procedimentos que garantam a higienização contínua da igreja ou do templo religioso, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimãos, interruptores, elevadores, banheiros, lavatórios, pisos, entre outros;

IX - disponibilizar e exigir o uso das máscaras para os colaboradores para a realização das atividades;

X – durante os atendimentos deverá ser mantida a distância mínima de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas;

XI - se algum dos colaboradores apresentar sintomas de contaminação pelo COVID-19 deverão buscar orientações médicas, bem como serem afastados do trabalho e do atendimento ao público, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica, sendo que as autoridades de saúde devem ser imediatamente informadas desta situação;

XII- o responsável pelo templo deve orientar aos frequentadores que não poderão participar dos cultos, missas e liturgias, caso apresentem sintomas de resfriados/gripe.

5º. A fiscalização dos templos religiosos, igrejas e afins ficará a cargo das equipes de vigilância sanitária e das equipes de segurança pública;

6º. A realização de grupos de oração ou cultos em domicílios ficam proibidos.

Os regramentos sanitários determinados por esta Normativa deverão ser colocados em locais visíveis nos templos religiosos, igrejas e afins.

O não cumprimento dos regramentos dispostos nessa Normativa implicará em abertura de processo administrativo sanitário nos termos do Decreto Municipal.


NORMATIVA 002/2020/SMS: “Dispõe sobre as orientações gerais a serem adotadas por estabelecimentos comerciais, visando práticas de segurança no enfrentamento do novo Coronavírus (COVID-19).”

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, visando garantir a segurança da população no enfrentamento do novo Coronavírus (COVID-19), apresenta as normas de funcionamento a serem seguidas pelos estabelecimentos comerciais no âmbito municipal.

          São procedimentos preventivos à disseminação do novo Coronavírus (COVID-19) que devem ser adotados:

I – Todos os colaboradores, bem como todos os clientes deverão utilizar mascaras ao adentrarem no interior do estabelecimento.

II - Deverá ser assegurado que todas as pessoas, ao adentrarem ao comercio, a higienização das mãos com álcool gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar como água e sabão.

 III - Orientar os colaboradores quanto às práticas de higiene pessoal dentro e fora do ambiente de trabalho, destinadas a evitar o contágio e transmissão da doença, tais como:

a) Lavar as mãos freqüentemente por 40 a 60 segundos com água e sabão, principalmente entre os atendimentos, após qualquer interrupção do serviço, antes de manipular alimentos, nas trocas de atividades, após tocar objetos sujos/contaminados, objetos pessoais e partes do corpo, após manusear resíduos, após uso de sanitários, após se alimentar, etc;

b) Utilizar antisséptico à base de álcool 70% para higienização das mãos quando não houver água e sabão;

c) Cobrir a boca ou o nariz com a parte interna do braço ao tossir ou espirrar ou utilizar lenços descartáveis, que devem ser imediatamente descartados e as mãos higienizadas;

d) Evitar o toque de olhos, nariz e boca;

e) Não compartilhar objetos de uso pessoal;

f) Evitar contato próximo com pessoas que apresentem sintomas de gripes ou resfriados;

g) Alertar o empregador caso apresente sintomas de gripes e resfriados e adotar o Protocolo de Isolamento Domiciliar da Secretaria Municipal de Saúde por 14 dias;

h) Evitar o cumprimento de pessoas por meio de contato físico;
i) Evitar aglomeração de pessoas e manter distanciamento entre os manipuladores, a depender das condições físicas da unidade.

IV – Disponibilizar permanentemente os seguintes itens necessários para higienização das mãos: lavatório com água potável corrente, sabonete líquido ou produto antisséptico, toalhas de papel e lixeira para descarte;

V - Disponibilizar dispensers com álcool gel 70% em pontos estratégicos, destinados à higienização das mãos de colaboradores e clientes;

VI - Evitar o compartilhamento de objetos entre funcionários, como calculadoras, computadores, bancadas, canetas, blocos de anotação, entre outros;

VII - Afixar cartazes de orientação aos clientes sobre as medidas que devem ser adotadas durante as compras e serviços, para evitar a disseminação do vírus;

VIII - Limitar a entrada de clientes no estabelecimento, para que não haja aglomerações e para que seja possível manter a distância mínima de segurança de 1,5 metros entre pessoas nas filas dos caixas e corredores;

IX - Adotar medidas para que seja possível manter o distanciamento mínimo de segurança de 1,5 metros entre os colaboradores;

X - Utilizar faixas ou marcações para limitar a distância mínima entre o cliente e o colaborador, em casos onde a verbalização (conversa) é essencial (setor de açougue, frios e fatiados, caixas e outros);

XI - Sempre que possível, disponibilizar o sistema de venda on-line e/ou a entrega domiciliar de compras;

XII - Manter o estabelecimento arejado e ventilado;

XIII - Executar a desinfecção, várias vezes ao dia, com hipoclorito de sódio 1,0% a 2,5% ou álcool 70% em superfícies e objetos como carrinhos e cestas de compras, balcões, bancadas, balanças, maçanetas, corrimãos, interruptores, máquinas de cartão, entre outros itens tocados com freqüência;

XIV - Executar a higienização várias vezes ao dia, das instalações, móveis, maquinários e equipamentos de todo o estabelecimento;

XVI- Utilizar saneantes fabricados por estabelecimentos regularizados junto ao órgão fiscalizador competente, obedecendo todas as instruções corretas de diluição e uso;

XVII - Não usar panos reutilizáveis para higienização das superfícies, bancadas e outros objetos;

XVIII - Afastar funcionários com sintomas de síndrome gripal (tosse, coriza, febre, falta de ar) e orientá-los a permanecer em isolamento domiciliar por 14 dias, além de procurar atendimento médico, conforme as orientações do Ministério da Saúde;

XIX - Remanejar gestantes, lactantes, idosos e portadores de doenças crônicas para funções em que tenham menor contato com outros funcionários e clientes;

XXI - As frutas e verduras fracionadas (picadas, cortadas ao meio) só poderão ser comercializadas na existência de local adequado e adoção de boas práticas de manipulação;

XXII- Não oferecer e/ou disponibilizar produtos e alimentos para degustação;

XXIII - Não se recomenda o uso de luvas para atendimento ao público, deve-se realizar a higienização freqüente das mãos com água e sabonete líquido ou álcool a 70%;

XXIV - Organizar os horários de alimentação, onde houver, para evitar aglomeração;

XXV - Acompanhar e seguir as determinações dos decretos e portaria municipal para cada segmento.

XXVI - Em situações de entrega, minimizar o contato com o morador, a fim de proteger ambos, além de disponibilizar nos veículos álcool gel ou água e sabão para higienização das mãos antes e após a realização da entrega;

XXVII - Para os locais onde estiver permitido o funcionamento na modalidade de auto-serviço e consumação no local, devem ser tomadas medidas de segurança, tais como:

a) Trocar com freqüência os talheres utilizados para servir;
b) Disponibilizar álcool 70% nas proximidades do balcão de exposição;

c) Providenciar barreiras de proteção dos alimentos no balcão, que previnam a contaminação do mesmo em decorrência da proximidade ou da ação do consumidor e de outras fontes;

d) Retirar das mesas objetos que possam ser veículo de contaminação, como jogos americanos, toalhas de mesa, enfeites, displays;

e) Aumentar a distância entre mesas e cadeiras a serem ocupadas, permitindo o afastamento mínimo de 2,0 metros entre as mesas;

f) Intensificar a rotina diária de limpeza e desinfecção de cadeiras, mesas, balcão de exposição, áreas de circulação, etc.

XXIV - Os serviços que exigem proximidade com o cliente devem ser evitados e só executados juntamente com medidas específicas para minimizar o risco de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19).

          Os regramentos sanitários determinados por esta Normativa deverão ser colocados em locais visíveis no comércio.

          O não cumprimento dos regramentos dispostos nessa Normativa implicará em abertura de processo administrativo sanitário nos termos do Decreto Municipal.

 

 

NORMATIVA 003/2020/SMS: “Dispõe sobre as orientações gerais a serem adotadas por academias, visando práticas de segurança no enfrentamento do novo Coronavírus (COVID-19).”

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, visando garantir a segurança da população no enfrentamento do novo Coronavírus (COVID-19), apresenta as normas de funcionamento a serem seguidas pelas academias de saúde no âmbito municipal.

As academias deverão utilizar as normas gerais abaixo estabelecidas:

Retorno das Atividades:

• O responsável deverá estabelecer o número de participantes por turma ou sessão, disponibilizando ferramentas para confirmações e liberações de presença;
• Como existe a limitação na quantidade de atendimentos por sessão, o usuário deverá agendar seu horário, possibilitando o controle do número máximo por turma de um aluno a cada 2 m²;

• Toda a parte de higienização deverá ser feita com álcool gel 70º INPM ou água e sabão;
• Sugere-se que todo usuário deve vir para sua sessão de exercícios físico com o uso de máscara apropriada.

 

  1. Ingresso no Estabelecimento/Local da Atividade:

Manter um pano úmido com produto específico (água sanitária) para limpeza do solado do calçado.

  1. No Balcão de Atendimento:

Manter a distância de 1,5m dos atendentes, passar álcool gel 70º INPM nas mãos antes/depois de assinar documentos ou efetuar pagamentos.

  1. Na Porta de Entrada:

Passar álcool gel 70º INPM em portas e maçanetas.

  1. BWC e Lavatórios:

Disponibilizar borrifador com álcool 70º INPM e sabão de barra para lavar as mãos, secando com papel toalha. Dentro do possível, NÃO utilizar os chuveiros.

  1. Durante a Prática da Atividade Física:

• Cuidar para que o contato com o Profissional e ou Colega seja respeitada a distância mínima de 1,5m;

• Evitar exercícios que sejam necessários colocar as mãos diretamente no solo;
• Sugere-se que cada usuário traga o seu álcool gel 70º INPM e sua toalha para higienizar;
• Manter os colchonetes, acessórios e equipamentos higienizados com álcool gel 70º INPM ao término de cada sessão.

  1. Bebedouros de esguicho:

Temporariamente interditados, portanto cada aluno deve trazer sua garrafa de água.

  1. Ventilação dos Ambientes:

Seguindo as orientações da OMS, devemos manter os ambientes de forma natural, abertos e ventilados. NÃO se aconselha o uso de Climatizadores e Condicionadores de Ar.

  1. Participações dos Idosos (60 anos ou +), Portadores de DCNT e patologias que tornam a pessoa de risco:

Devem seguir as orientações das autoridades de saúde e permanecer em isolamento devido a facilidade de contágio.

  1. Contatos de Mídias Sociais:

Utilizar o máximo possível de todas as ferramentas para fazer toda e qualquer informação oficial coletiva ou particular, como vídeos de sessões de exercícios físico e lives, sempre atendendo as orientações do CREF17/MT.

  1. Membros da Equipe de Trabalho:

• Proporcionar e divulgar toda e qualquer normativa de segurança que possa agregar segurança aos nossos colaboradores e clientes;

• Aferir a temperatura corporal e sintomas de cada membro no início e término do seu turno de trabalho e, em caso de suspeita, ou sintomas, deverá afastar o membro da equipe;

• Documentar em planilha as aferições realizadas diariamente;

• Usar luva específica e/ou máscara para atuação ao trabalho.

          Os regramentos sanitários determinados por esta Normativa deverão ser colocados em locais visíveis no comércio.

          O não cumprimento dos regramentos dispostos nessa Normativa implicará em abertura de processo administrativo sanitário nos termos do Decreto Municipal.

 

Rita Aurélia Proença Malaquias

Secretária Municipal de Saúde

 

Valdir da Costa

Fiscal Sanitário VISA





 

 

 

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