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Prefeitura de Livramento decreta "situação de emergência" diante da pandemia do novo coronavírus
“O documento reforça ainda mais o decreto 020 da semana passada com novas ações tomadas pelo Comitê de Enfrentamento ao Covid-19 no município papa-banana.”
Fonte: Da assessoria
Autor: Da assessoria
Autor da Foto: Da assessoria
O prefeito de Nossa Senhora do Livramento Silmar de Souza Gonçalves (DEM), assinou nesta segunda-feira (23), um novo Decreto Municipal (nº 022), “dispondo novas medidas emergenciais de prevenção de contágio pelo Coronavírus” O decreto deverá ser publicado no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso desta terça-feira. O documento reforça ainda mais o decreto 020 da semana passada com novas ações tomadas por um Comitê de Enfrentamento ao Covid-19 no município papa-banana.
A nova determinação impõe a Administração Pública Municipal proceder à requisição administrativa de bens e serviços de pessoas naturais e/ou jurídicas, resguardado o direito à posterior indenizaçã. O documento também dispensa a instauração de procedimento licitatório para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus.
No período de 23 de março de 2020 a 05 de abril de 2020, os servidores públicos municipais que não estejam diretamente envolvidos em ações de apoio ao combate, prevenção de contágio de tratamento do infectados pelo Covid-19 deverão exercer atribuições de sua competência pelo sistema home office o qual será definido pelo gestor da respectiva Secretaria Municipal de lotação, com exceção das áreas da Administração diretamente engajadas no combate e prevenção ao contágio do Covid-19. O expediente de trabalho fica reduzido 7h00 às 12h00. Os servidores com mais de 60 anos, gestantes e lactantes, imunodeprimidos, portadores de doenças crônicas que compõe o grupo de risco, exercerão suas atribuições em home office durante o período de 23 de março a 05 de abril.
Fica ainda estabelecido o fechamento de quaisquer estabelecimentos comercial e de serviços no âmbito do Município, incluindo bares, lanchonetes e congêneres, templos religiosos, igrejas, academia, feiras e outros. Os estabelecimentos comerciais que não cumprirem esta disposição estarão sujeitos a multa, interdição e cassação de licença/alvará de funcionamento. Até a capela mortuária será fechada. Os sepultamentos deverão ser realizados imediatamente após a chegada do corpo. Contudo, a ordem de fechamento não se aplica a unidades de saúde, hospital, mercados e congêneres como padarias, açougues, mercearias, farmácias, banco e lotéricas, distribuidoras de água e gás.
Veja o decreto na íntegra:
DECRETO Nº22 DE MARÇO DE 2020
“DISPÕE SOBRE A DECRETAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E ESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS E ADICIONAIS AO DECRETO Nº 20/2020 DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Silmar de Souza Gonçalves, Prefeito Municipal de Nossa Senhora do Livramento-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e:
CONSIDERANDO o crescente número de cidadãos contaminados pelo novo coronavírus no país;
CONSIDERANDO a premente necessidade de novas medidas temporárias, emergenciais e adicionais a serem implementadas no âmbito do Município de Nossa Senhora do Livramento com o fito de diminuir a proliferação da Covid-19;
CONSIDERANDO a Portaria nº 454, de 20 de Março de 2020, que declara em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavívurs (covid-10);
CONSIDERANDO que a Nota Técnica Recomendatória 001/SAS/GBAVS/SES- MT/2020 para os serviços de atenção primária em saúde;
CONSIDERANDO que o isolamento social é considerada a principal estratégia de proteção e prevenção para a contaminação da Convid-19;
CONSIDERANDO o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem estar de toda população livramentense;
CONSIDERANDO que uma gestão humanizada deve adotar todas as providências necessárias para fins de conter a propagação da Convid-19,
DECRETA:
Art. 1° Este decreto dispões sobre a Situação de Emergência no Município de Nossa Senhora do Livramento bem como trata da necessidade da tomada de novas medidas temporárias, emergenciais e adicionais ao Decreto nº 20, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias e emergências prevenção de contágio do Covid-19 no âmbito do Município de Nossa Senhora do Livramento-MT.
CAPÍTULO I
DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
Art. 2º Fica decretada situação de emergência no âmbito do Município de Nossa Senhora do Livramento-MT para fins de enfrentamento à pandemia decorrente do novo coronavírus.
Art. 3° Em virtude da decretação de emergência disposta neste Decreto poderá a Administração Pública Municipal proceder à requisição administrativa de bens e serviços de pessoas naturais e/ou jurídicas, resguardado o direito à posterior indenização, nos termos do artigo 5º, XXV, da Constituição Federal.
Art. 4º Fica dispensada a instauração de procedimento licitatório para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus, nos termos do artigo 24, IV, da Lei n° 8.666/93 bem como com base no Art. 4º da Lei Federal 13.979/2020 e do Relatório Técnico da Secretaria- Geral da Presidência do TCE- MT.
§1° A dispensa a que alude o caput deste artigo é temporária e aplica-se pelo prazo que perdurar a emergência estabelecida neste Decreto.
§2° O disposto no caput deste artigo se realizará sem prejuízo da observância das exigências previstas em lei, em especial o artigo 26 da Lei n° 8.666/93.
CAPITULO II
DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS, EMERGENCIAIS E ADICIONAIS APLICADAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PUBLICO EM GERAL
Art. 5º No período de 23 de março de 2020 a 05 de abril de 2020, os servidores públicos municipais que não estejam diretamente envolvidos em ações de apoio ao combate, prevenção de contágio de tratamento do infectados pelo Covid-19 deverão exercer atribuições de sua competência pelo sistema home office o qual será definido pelo gestor da respectiva Secretaria Municipal de lotação.
§1º Com exceção das áreas da Administração diretamente engajadas no combate e prevenção ao contágio do Covid-19 fica estabelecido expediente reduzido com início às 7h00 e término às 12h00.
§2º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, enquanto persistir a situação de emergência.
§3º Durante a suspensão disposta no caput deste artigo, os servidores públicos municipais ficarão de sobreaviso, devendo disponibilizar à sua chefia meio para contata-los como número de telefone, sempre que for necessário.
§4º A Suspensão estabelecida no caput deste artigo não se aplica aos seguintes servidores públicos municipais, os quais deverão continuar a exercer suas atribuições de seus cargos, conforme orientação dos respectivos gestores das secretarias:
Servidores públicos municipais da área fim da saúde;
Servidores públicos municipais da área de fiscalização;
Servidores públicos municipais que exerçam atribuições de serviços essenciais;
Art. 6º Os servidores públicos municipais com mais de 60 anos, gestantes e lactantes, imunodeprimidos, portadores de doenças crônicas que compõe o grupo de risco, exercerão suas atribuições em home office durante o período de 23 de março a 05 de abril, podendo ser prorrogado pelo tempo que perdurar o risco de contágio pelo Covid-19.
Art. 7º Com exceção das áreas da Administração diretamente engajadas no combate e prevenção ao contágio do Covid-19 fica suspenso o atendimento ao público, porém deverão ser disponibilizados meios eletrônicos e/ou telefônicos de acesso aos cidadãos.
CAPITULO III
DAS MEDIDAS APLICADAS A SERVIÇOS DE SAÚDE
Art. 8º Os servidores da saúde deverão se submeter a permanentes instruções técnicas sobre o agravo, obedecendo os protocolos e fluxogramas estabelecidos pela secretaria estadual e ministério da saúde.
Art. 9º Fica estabelecido a suspensão de agendamentos, atendimentos ambulatoriais e procedimentos eletivos nas unidades básicas de saúde no período de 23/03 a 05/04;
Art. 10º A medida de isolamento somente poderá ser determinada por prescrição médica, por um prazo máximo de 14 (quatorze) dias, considerando os sintomas respiratórios ou o resultado laboratorial positivo para o SARSCOV-2.
§1º O atestado emitido pelo profissional médico que determina a medida de isolamento será estendido às pessoas que residam no mesmo endereço, para todos os fins, incluindo o disposto no § 3º do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
§2º Para emissão dos atestados médicos de que trata o § 1º, é dever da pessoa sintomática informar ao profissional médico o nome completo das demais pessoas que residam no mesmo endereço, sujeitando-se à responsabilização civil e criminal pela omissão de fato ou prestação de informações falsas.
§3º Para as pessoas assintomáticas que residem com a pessoa sintomática será possível a emissão de novo atestado médico de isolamento caso venham a manifestar os sintomas respiratórios previstos no parágrafo único do art. 2º ou tenham resultado laboratorial positivo para o SARSCOV-2.
§4º A prescrição médica de isolamento deverá ser acompanhada dos seguintes documentos assinados pela pessoa sintomática:
- termo de consentimento livre e esclarecido de que trata o § 4º do art. 3º da Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020; e
- termo de declaração, contendo a relação das pessoas que residam ou trabalhem no mesmo endereço, nos termos do Anexo.
CAPITULO IV
DAS MEDIDAS APLICADAS A ATIVIDADES ECONOMICAS DE CUNHO PRIVADO NO AMBITO DO MUNICIPIO
Art. 11º Fica estabelecido o fechamento de quaisquer estabelecimentos comercial e de serviços no âmbito do Município de Nossa Senhora do Livramento, incluindo bares, lanchonetes e congêneres, templos religiosos, igrejas, academia, feiras e outros.
§1º Os estabelecimentos comerciais que não cumprirem esta disposição estarão sujeitos à multa, interdição e cassação de licença/alvará de funcionamento.
§2º A vedação disposta no caput se aplica aos trabalhadores informais a exemplo dos vendedores ambulantes.
Art. 12 A ordem de fechamento não se aplica, apenas aos estabelecimentos:
Estabelecimentos de saúde: unidades e hospitais;
Mercados e congêneres como padarias, açougues, mercearias (ficando vedado o consumo dentro dos estabelecimentos);
Farmácias;
Estabelecimentos bancários e Lotéricas;
Distribuidoras de água e gás;
Serviço de taxi;
VII - Loja de materiais de construção; VIII - Postos combustíveis;
Art. 13º Os estabelecimentos como lanchonetes e restaurante poderão funcionar apenas com o serviço delivery;
Parágrafo único. Os atos de entrega deverão cumprir as orientações de higiene da vigilância sanitária;
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14º No Cemitério Municipal os sepultamentos serão realizados normalmente, porém fica vedada a utilização da Capela Mortuária para velório, devendo o sepultamento ser realizado imediatamente após a chegada do corpo.
Art. 15º Os serviços de transporte, incluídos os ônibus, vans e taxis deverão se submeter a rigoroso processo de higienização, inclusive disponibilizando álcool gel aos seus operadores e usuários.
Art. 16º Fica vedado corte/interrupção do fornecimento de água por falta de pagamento durante o período que perdurarem as medidas de quarentena.
Art. 17º Fica instituído o Plano de Contingência Municipal para infecção humana pelo novo Coronavirus – Covid-19, documento técnico que define o nível de resposta e estrutura de comando a ser aplicado pela Administração Municipal e dá outras providências.
Art. 18º O presente decreto entra em vigor na data de publicação.
Nossa Senhora do Livramento MT, 21 de março de 2020.
Silmar de Souza Gonçalves
PREFEITO MUNICIPAL
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