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Prefeitura de Livramento deverá fiscalizar minuciosamente Declaração do ITR
“O período de apresentação tempestivo da DITR encerra às 23h59min59s (horário de Brasília), do dia 28 deste mês de setembro.”
Fonte: Da Assessoria/Receita Federal
Autor: Da Assessoria/Receita Federal
Autor da Foto: Da Assessoria/Receita Federal
O setor financeiro da Prefeitura de Nossa Senhora do Livramento deverá nos próximos dias passar “pente fino” e fiscalizar minuciosamente todas as Declarações Anuais do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (DITR), neste ano de 2018.
O período de apresentação tempestivo da DITR encerra às 23h59min59s (horário de Brasília), do dia 28 deste mês de setembro.
A Instrução Normativa RFB nº 1.820, de 2018, estabelece as regras e os procedimentos para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) relativa ao exercício de 2018, informa os critérios de obrigatoriedade, a necessidade do uso de computador na elaboração da DITR, o prazo para a apresentação, as consequências da apresentação fora do prazo estabelecido e a forma de pagamento do imposto apurado, entre outras informações.
E está obrigada a apresentar a DITR a pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, um dos condôminos e um dos compossuidores.
Também está obrigada, a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2018 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural, o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante ou a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto.
O Poder Público Municipal vem detectando discordância entre os valores declarados pelos proprietários no DITR, com o Valor da Terra Nua (VTN), fixado através de Decreto Municipal no Sistema de Preços da Terra (SIPT), valor de mercado.
Como o município papa-banana celebrou um convênio com a Receita Federal, é possível comparar os dados declarados sobre as propriedades anualmente, com a tabela do VTN, - mediante a todas as aptidões agrícolas existentes no seu território.
“Feito à celebração do convênio, já podemos fazer a fiscalização do Imposto Territorial Rural (ITR), até porque é gestão do município dar ênfase especial no Valor da Terra Nua. Isso é de responsabilidade da prefeitura, cujo prazo segue os termos da Instrução Normativa 1.562/2015”, destacou o secretário de Finanças do município Otarci Nunes da Rosa.
Segundo Otarci, a prefeitura vinha apresentando o VTN fora das regras estabelecidas no art. 12, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, normatizada pela IN RFB 1.562/2015. “Agora não. Tudo será em acordo com eu manda a lei”, completou.
Vale destacar, que é facultado o município também utilizar os levantamentos de VTN realizados pelas Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas, Empresas de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado – EMATER, e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.
Saiba como elaborar a DITR
A DITR deve ser elaborada com o uso de computador utilizando o Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2018 (Programa ITR2018), já disponível no sítio da Receita Federal na internet.
Multa
A multa para o contribuinte que apresentar a Declaração depois do prazo é de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00.
Se, depois da apresentação da declaração, o contribuinte verificar que cometeu erros ou omitiu informações, deve retificá-la apresentando nova declaração, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, sem a interrupção do pagamento do imposto. A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente. Essa declaração deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso. Para a elaboração e a transmissão de declaração retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.
Forma de pagamento
O valor do imposto pode ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00. O imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única. Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00.
A primeira quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo para a apresentação da DITR. As demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2018 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
O contribuinte pode antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento, e também ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na declaração, até a data de vencimento da última quota pretendida, sendo que, nesse caso, será necessário apresentar declaração retificadora.
O imposto pode ser pago mediante transferência bancária meio de instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação ou por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil.
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